CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

O que é CEST?

O Cest é uma classificação que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio 92/2015).

Esta informação deverá constar no documento fiscal (XML) em campo próprio, porém não irá aparecer na DANFE.

Como ele é composto?

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.  (Convênio 92/2015)

Para que serve?

Este código, serve para identificar se o produto comercializado haverá ou não substituição tributária, para isso, deve ser verificado na tabela publicada no Convenio 52/2017, o segmento do bem/mercadoria, pois um mesmo produto pode ser citado em vários segmentos diferentes, e portanto para ter a incidência da Substituição tributária irá depender dos seguintes fatores:

  • Segmento utilizado pela empresa;
  • Correspondência entre descrição, código (08 dígitos NCM) ou posição (04 dígitos da NCM).

Não existindo esta correspondência, o produto não possuirá um CEST correspondente e por consequência não estará sujeito a Substituição Tributária.

Estou obrigado a usar o CEST?

Se você emite documento fiscal (NFe / NFCe/ECF) e seu produto consta na relação do Convênio e nas condições acima citadas, deve ser informado este código nos seus produtos, independente se a operação a ser realizada for diferente de “venda”.

Obrigatoriedade

Deste que foi instituída esta classificação, houve prorrogações para início da sua obrigatoriedade, passando de:

  • 01/04/2016;
  • 01/10/2016;
  • 01/07/2017.

Porém, desde 01/07/2017  apenas algumas empresas estão obrigadas a informar o CEST  no documento fiscal, digo isto, pois esta obrigatoriedade atualmente não está para todos os segmentos, devido a alteração dada pelo Convênio 60/2017 houve um escalonamento para o preenchimento desta informação, sendo:

A) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

B) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

C) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Ocorre, que com a publicação da Nota Técnica 2015.003_v. 1.94 muitas empresas estão em dúvida, sobre o preenchimento ou não deste campo no documento fiscal, em razão desta NT ter como “regra” a última obrigatoriedade prevista no Convenio supracitado que é em 04/2018 para que antes disso os campos não sejam validados.

Porém, esta Nota Técnica não tem competência para alterar/prorrogar obrigatoriedade, se temos o escalonamento informado no Convenio 60/2017 a obrigatoriedade permanece seguindo o que diz este dispositivo legal.

Desta forma, as empresas que já entraram na obrigatoriedade no início deste mês, devem informar os campos normalmente, mesmo que não surja validação.

Este também é o entendimento da Coordenação Técnica do ENCAT (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais).

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